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Home»MEIO AMBIENTE»Governo Federal endurece penalidades para quem provocar incêndios florestais
MEIO AMBIENTE 1 de outubro de 2024

Governo Federal endurece penalidades para quem provocar incêndios florestais

Decreto estabelece, entre outras sanções, multas de R$ 10 mil em caso de fogo provocado em área de vegetação nativa
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Foto: ICMBio
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Decreto da Presidência da República estabelece sanções mais duras aos infratores que causarem incêndios florestais pelo País. Entre as novas medidas que foram adicionadas ao Decreto 6.514/2008, está a aplicação de multas por incêndios florestais que variam de R$ 5 mil por hectare em florestas cultivadas a R$ 10 mil para o mesmo tamanho de área em floresta ou vegetação nativa.

As alterações já estão valendo desde a sexta-feira, 20, quando o decreto  Decreto nº 12.189/2024 foi publicado.

Como principais mudanças, o novo Decreto incluiu a possibilidade de embargo de obras em atividades em áreas desmatadas irregularmente ou queimadas, com exceção das atividades de subsistência. A penalidade pelo descumprimento de embargo de obra ou atividade, que variava de R$ 10 mil a R$ 1 milhão, teve seu teto alterado para R$ 10 milhões.

A multa para uso do fogo não autorizado em áreas agropastoris também aumentou de R$ 1 mil (por hectare ou fração) para R$ 3 mil (por hectare ou fração).

Os proprietários rurais que não implementarem ações de prevenção e combate a incêndios em sua propriedade de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderão ser multados em até R$ 10 milhões.

Já quem fabricar, vender, transportar ou soltar balões que provoque incêndios, florestais ou não, pode pagar uma multa que varia de R$ 1 mil a R$ 10 mil.

O Decreto também cria penalidades por infrações ambientais como não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais (multa pode chegar a R$ 50 milhões); e também pela compra, venda, transporte, ou armazenamento de espécie animal ou vegetal sem autorização (multa de R$ 100 a R$ 1 mil por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração).

Infrações ambientais que forem consumadas mediante incêndio serão aplicadas em dobro, assim como em terras indígenas.

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